IVA 6%

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Sobre esta ideia

Para ter acesso a IVA de 6% na construção, o Imóvel objeto de obras tem de ser habitação própria permanente ou estar inserido em zona ARU. 


Também tem de haver um empreiteiro, a comprar os materiais, estes não podem ultrapassar 20% da empreitada, ou seja o cliente não pode comprar diretamente os materiais a 6% de IVA e fazer ele as obras.

Segue-se parecer vinculativo da AT.


PT16970 - IVA / Taxas

01-05-2016

IVA - Taxas

A empresa ABC, pessoa coletiva, é sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime norma de IVA, tem vindo a ser questionada pelos seus clientes sobre a possibilidade de aplicação da taxa reduzida na venda de materiais de construção civil (pavimentos, revestimentos, mobiliário, sanitários). Estes mesmos clientes apresentam imóveis situados no centro urbano de Lisboa, e tem todos os elementos da camara que valida que se encontram de acordo com a reabilitação urbana. A questão é: aos clientes que só adquirem materiais (bens), sem prestação de mão-obra, pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA?

Parecer Técnico

Se não estamos perante empreitadas, no caso pressupomos de reabilitação urbana ao abrigo da verba 2.23, significa que a empresa "ABC" pela faturação isolada dos materiais aplicará a taxa normal do IVA, pela falta de enquadramento na referida verba.

Nos termos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA (note-se que existem outras verbas relacionadas com empreitadas - vide da verba 2.19 à verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA), aplica-se a taxa reduzida nas:

" Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."

Note-se que para efeito de a empresa "ABC" aferir a possibilidade das operações por si exercidas se enquadrarem na verba 2.23 (ou outras) DA Lista I anexa ao CIVA, terá de cumprir todos os requisitos aí exigidos.

Tratando-se de uma empreitada (e não de meras prestações de serviços) a empresa terá de munir-se do respetivo contrato de empreitada. Nos termos do artigo 1207.o do Código Civil "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço."

E, sendo uma empreitada de reabilitação urbana realizada em imóveis deverá obedecer à legislação de Diploma específico (vide Decreto-Lei n.o 307/2009, de 23 de outubro).

Relativamente à aplicação desta verba a Autoridade Tributária já se pronunciou através de, por exemplo, a informação vinculativa: Processo no1478, despacho do SDG dos Impostos, de 04 de janeiro de 2011. E, o ponto 9 desta informação vinculativa transmite-nos o seguinte:

"(...)

- Se estiver em causa uma empreitada de reabilitação urbana nas condições anteriormente referidas, isto é, se o imóvel estiver situado numa zona legalmente delimitada como área de reabilitação urbana, nos termos do já citado Decreto-Lei n.o 307/2009 de 23 de Outubro, é tributada à taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o do CIVA, que, actualmente, é de 6%, taxa essa que á aplicada ao valor global da empreitada, uma vez que a citada verba 2.23 não faz qualquer referência a separação entre serviços e materiais."

Deste modo, se não existe nenhum contrato de empreitada, a faturação isolada, dos materiais aos clientes ficam sujeitos à taxa normal, não beneficiando da taxa reduzida, e isto, ainda que os materiais se destinem a imóveis e estejam localizados em áreas de reabilitação urbana, nos termos do Diploma especifico (Decreto-Lei n.o 307/2009, de 23 de outubro).

Por último, e neste contexto aconselhamos a leitura do Processo n.o 8323, por despacho de 16 de abril de 2015, dos Serviços do IVA.

 

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